A Legislação brasileira proíbe que colégios públicos e particulares requisitem a compra de itens de uso coletivo, como papel higiênico, caneta para lousa ou sabonete. Também não é permitido determinar de quais marcas deverão ser os produtos.
Pela legislação brasileira, há dois preceitos principais do que as escolas realmente não podem exigir na lista de material escolar para o ano letivo:
1. É proibido exigir a compra de produtos de marcas ou lojas específicas, segundo o Código de Defesa do Consumidor. A exceção é para livros didáticos e paradidáticos ou apostilas, que serão de editoras escolhidas pelo colégio.
2. Não é permitido pedir que os pais comprem materiais de uso coletivo, como artigos de higiene (papel higiênico, sabonete, detergente) ou itens de papelaria usados pelo professor ou pela turma em geral (caneta de lousa, tinta para impressora, grampeador). O custo de tudo isso já deve estar embutido nas mensalidades (no caso dos colégios privados) ou na verba direcionada pelo governo (escolas públicas).
Como a lei não cita nominalmente os materiais vetados ou as quantidades máximas de cada item, é preciso ter bom senso, explica Adriano Fonseca, advogado e analista jurídico da associação de consumidores Proteste. “Qualquer material precisa estar de acordo com o que será usado no plano pedagógico. Tudo tem de estar justificado — ou será uma prática abusiva”, afirma Fonseca.
Posso usar reutilizar livros?
Depende. Se for a mesma edição do livro adotado naquele ano e se estiver em bom estado, a escola não pode proibir o reaproveitamento de materiais — seria ir contra um princípio de sustentabilidade ambiental, inclusive.
Mas, se for uma versão defasada (o colégio pede a 8ª edição, e o aluno usa a 5ª), é permitido vetar a reutilização, para que o estudante não encontre informações desatualizadas. E mais uma exceção: sabe aqueles livros de atividade, cheios de exercícios? Só dá para repassá-los para outra pessoa se não estiverem rabiscados à caneta.
Cobrar uma taxa para material escolar é algo permitido por lei?
Não há problema, desde que os pais tenham as duas opções: pagar uma taxa ao colégio, para ter mais praticidade, ou comprar por conta própria o material escolar.
“Não é permitido tirar a liberdade de escolha do consumidor, que pode encontrar um preço melhor em alguma loja ou reutilizar o que já tem em casa”, explica Fonseca.
A escola precisa devolver o que não for usado ao longo do ano?
Sim.
Carina Minc, assessora da diretoria de atendimento do Procon-SP, explica que, se for um material de aula de educação física, usado por todos, não deveria estar na lista. Mas, caso seja para uma atividade individual, como um artesanato que será lembrancinha de Dia das Mães, tudo bem.
“Vai do bom senso. A lei não é taxativa. O bambolê não ‘voltou’ para casa até o fim do ano? Não pode. Precisa ser devolvido, para não virar item coletivo”, diz.
Existe um valor máximo a ser gasto nas listas de material obrigatório?
Não. Por mais que seja uma compra que “pese no bolso” dos responsáveis pela criança, não há nenhum teto estipulado por lei. O que deve ser observado é se os materiais são de uso individual e se estão conectados ao programa pedagógico daquele ano letivo.
Alunos com deficiência podem ter uma lista diferente dos demais colegas?
A escola não pode cobrar mensalidades mais altas para alunos com deficiência. Mas, na lista de material, é permitido pedir algum produto que vá ser de uso exclusivo daquele estudante, como um livro em braille, por exemplo.
“A acessibilidade é direito do estudante e obrigação da escola, que deve adequar seu funcionamento a todos. A construção de uma rampa, por exemplo, não poderia ser cobrada do aluno com deficiência. Mas se for algo individual, como o livro, tudo bem”, explica Adriano Fonseca, advogado do Proteste.
O que fazer caso a escola não respeite as determinações acima?
Procure, em primeiro lugar, a própria escola. Questione por que determinado material foi pedido e, caso não fique satisfeito com a resposta, tente chegar a um acordo (pode ser a mudança da lista ou a devolução de parte da taxa, por exemplo). Não resolveu? Acione um órgão de defesa do consumidor, como o Procon do seu estado. Basta entrar no site da entidade e preencher um formulário descrevendo sua insatisfação. Se o órgão considerar que o pedido faz sentido, entrará em contato com a escola e buscará uma solução. Caso, mesmo depois das notificações, o colégio não conserte seu erro, a diretoria de fiscalização do Procon pode aplicar uma multa (o valor é variável).
Em último caso, acione um advogado ou um defensor público e entre na Justiça. É raro chegar a esse ponto: o mais rápido é buscar um acordo entre as partes.