Especialista em direito desportivo detalha como funciona o direito de imagem do jogador de futebol profissional

Considerada uma das principais cláusulas do contrato de trabalho do jogador de futebol profissional, o Direito de Imagem, tem como base o direito cível.

 

Tal prática tem como finalidade principal, remunerar o jogador com determinado valor financeiro, em razão da imagem está atrelada ao clube em que o atleta se encontra empregado ou marca comercial.

O pagamento funciona com  base na vigência contratual do atleta com o clube, onde são constatados todos os valores. Atletas e gestores de carreira precisam ter em mente que o clube de futebol não pode propor qualquer quantia.

 

O advogado desportivo, Rafael Muller, sócio – fundador do escritório Souza & Muller Advogados, ressalta que: “O atleta profissional pode ceder sua imagem pode ceder sua imagem para ser explorada pelo seu clube empregador. Para tanto, deve ser realizado um contrato cível, com direitos e obrigações, inconfundíveis com o contrato de direito desportivo”.

 

Artigo 164 – O direito de imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser ele cedido ou explorado por terceiros, incluindo uma pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho esportivo.

  • § 1º Não há impedimento a que o atleta empregado, concomitantemente  a existência de contrato especial de trabalho esportivo, ceda seu direito de imagem a organização desportiva empregadora, mas a remuneração pela cessão de direito de imagem não substitui a remuneração devida quando configurada a relação de emprego entre o atleta e a organização esportiva contratante.

  • § 2º A remuneração devida a título de imagem ao atleta pela organização esportiva não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração.

  • § 3º A utilização da imagem do atleta pela organização esportiva poderá ocorrer, durante a vigência do vínculo esportivo e contratual, das seguintes formas, entre outras:

I – divulgação da imagem do atleta no sítio eletrônico da organização e nos demais canais oficiais de comunicação, tais como redes sociais, revistas e vídeos institucionais;

II – realização de campanhas de divulgação da organização esportiva e de sua equipe competitiva;

III – participação nos eventos de lançamento da equipe e comemoração dos resultados.

  • § 4º Deve ser efetivo o uso comercial da exploração do direito de imagem do atleta, de modo a se combater a simulação e a fraude.

  • § 5º Fica permitida a exploração da imagem dos atletas e dos membros das comissões técnicas, de forma coletiva, assim considerada, no mínimo, 3 (três) atletas ou membros das respectivas comissões técnicas agrupados, em atividade profissional, em campo ou fora dele, captada no contexto das atividades esportivas e utilizada para fins promocionais, institucionais e de fomento ao esporte, pelas organizações que administram e regulam o esporte e pelas organizações que se dediquem à prática esportiva, respeitado o disposto neste artigo no que se refere ao direito de imagem de cada atleta e membro da comissão técnica, quando individualmente considerados.

Por fim, Rafael, destaca que com a nova Lei Geral do Esporte o atleta pode receber até 50% da remuneração em Direito de Imagem. “Para o clube que descumprir a previsão legal nos termos do contrato entabulado para uso da imagem do atleta, a jurisprudência tem admitido a nulidade deste contrato de direito de imagem e o reconhecimento salarial da parcela que não foi paga de maneira mascarada, através deste contrato” conclui Muller.

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